Tratando-se de punição, o agressor poderá ser punido com três meses a três anos de prisão, É proibida a imposição de penas e pecuniárias, como cestas básicas ou multas. A lei também permite que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Antes da Lei Marinha da Penha, mesmo com a mulher visivelmente machucada, a polícia não podia prender o agressor em flagrante, por falta de respaldo na legislação. Ele era chamado a depor e liberado. Agora o agressor pode ser preso em flagrante ou ter prisão preventiva decretada, caso ofereça risco à mulher. Será afastado do convício com a família, proibido de se aproximar fisicamente da esposa e dos filhos. Anteriormente a Lei Maria da Penha, o agressor aguardava o término do inquérito e o julgamento em liberdade. Hoje em dia, se o agressor representar riscos à mulher e a família, o juiz pode decretar sua prisão preventiva.
Agora a mulher tem o direito de ser acompanhada por advogado particular ou defensor público em todos os atos processuais, sendo que atualmente, a desistência da denúncia não é mais permitida, a não ser perante o juiz, pois antigamente, a maioria das mulheres retirava a queixa por ameaças do agressor.
Por isso, em casa de violência a mulher, procure a delegacia mais próxima da sua casa para fazer o Boletim de Ocorrência, para que sejam tomadas as devidas providências.
EM CASO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, DENUNCIE!
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